Segundo Daniel Gerber, mestre em Direito Processual Penal e advogado da área Penal Empresarial, poucas situações geram tanta insegurança para empresas quanto descobrir que uma venda, um empréstimo ou um serviço prestado regularmente a um cliente passou a ser tratado como participação em crime. É o terreno dos chamados atos neutros, condutas cotidianas e lícitas em si que, sem que o prestador perceba, acabam contribuindo para o ilícito de outra pessoa. Acompanhe uma situação hipotética e os critérios que a doutrina usa para separar rotina de cumplicidade.
Uma venda comum que chegou à denúncia
Considere uma distribuidora de materiais de construção que, por anos, atende uma construtora de porte médio. Os pedidos são grandes, pagos em dia e emitidos com nota fiscal. Tempos depois, a construtora passa a ser investigada por lavagem de dinheiro, sob a suspeita de que parte das obras servia para dar aparência legal a recursos de origem ilícita.
Na denúncia, o diretor comercial da distribuidora aparece como partícipe, com o argumento de que as vendas viabilizaram a ocultação dos valores. Ele não recebeu nada além do preço de mercado, nem alterou o padrão de atendimento. O caso levanta uma pergunta central: fornecer um bem de forma regular pode, sozinho, transformar alguém em participante de um crime alheio?
O que a doutrina chama de ato neutro?
Pela regra do concurso de pessoas, prevista no artigo 29 do Código Penal, quem concorre de qualquer modo para o crime responde por ele na medida de sua culpabilidade. Lida de forma literal, a expressão “de qualquer modo” alcançaria o padeiro, o taxista e o banco, já que quase toda atividade econômica pode, em tese, facilitar algum ilícito.
Daniel Gerber recorda que a doutrina dos atos neutros surgiu justamente para conter essa expansão. Ela parte da teoria da imputação objetiva, segundo a qual não basta ter causado um resultado: é preciso ter criado um risco proibido pelo direito. Vender um produto lícito, dentro do padrão do mercado, em regra, permanece no campo do risco permitido.
Os critérios que separam rotina de participação
A doutrina oferece alguns parâmetros; o primeiro é o conhecimento concreto: quem sabe que o cliente decidiu cometer um crime e ainda assim colabora perde a proteção da neutralidade. O segundo é a adaptação da conduta, pois descontos sem explicação, notas fracionadas ou entregas em endereços incomuns indicam que o serviço foi moldado para o fim ilícito.
Há também a chamada proibição de regresso, que impede atribuir o crime a quem apenas cumpriu seu papel social de forma padronizada, sem se vincular ao plano do autor. Na situação da distribuidora, nenhum desses sinais aparece, e a acusação se apoia somente na existência da relação comercial, base em geral insuficiente para sustentar uma condenação.
Lavagem de dinheiro e o risco da cegueira deliberada
A discussão fica mais delicada na lavagem, regulada pela Lei nº 9.613. Parte dos tribunais admite condenação com base na chamada cegueira deliberada, quando alguém evita conscientemente saber da origem dos valores. Daniel Gerber frisa que essa teoria exige cautela, porque pode converter falta de diligência em dolo presumido.
Vale lembrar que certos setores têm deveres legais de identificar clientes e comunicar operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Descumprir essas obrigações gera sanções administrativas, mas não equivale, por si só, a participar da lavagem. Confundir as duas coisas é um dos erros mais frequentes em acusações desse tipo.
O que muda na defesa e na prevenção?
Para a defesa, o trabalho consiste em reconstituir o padrão da relação comercial e demonstrar que a conduta acusada não se desviou dele. Contratos, histórico de preços e registros de atendimento a outros clientes passam a ser provas centrais da neutralidade.
Para as empresas, a lição é preventiva. Documentar a rotina, treinar equipes para reconhecer desvios e registrar a análise de operações atípicas não serve apenas para cumprir regras: são essas evidências que, mais tarde, permitirão provar que o serviço foi só um serviço. Daniel Gerber ressalta, por fim, que, no direito penal empresarial, a defesa mais sólida começa a ser construída antes de qualquer investigação.
